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Inconsistências e Vacuidades da Lei Brasileira de Diretrizes e Bases da Educação
Published online by Cambridge University Press: 02 January 2018
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Overdadeiro Título dêste artigo — se eu tivesse encontrado esta palavra no dicionário — deveria ser: as “pseudoses” da Lei de Diretrizes e Bases. Tratará, com efeito, embora sumàriamente, de algumas incongruências, suposições e pseudo-implicações desta Lei ou que dela decorrem. Devo dizer, à guiza de preâmbulo, que eu também já me inscreví, princípio, entre os apoiadores da Lei. Mas esta é urna Lei que envelheceu muito depressa. E não me refiro, aqui, à aceleração do rítmo das coisas no Brasil, nos últimos anos, o que, de fato, poderia bastar para explicar que, em apenas quatro anos, a Lei pudesse ter caducado. É o fato de que essa Lei, por assim dizer, já nasceu velha. Ela levou quinze anos para ser feita, desde a promulgação da Constituição de 46, e doze anos no Congresso, a maior parte dos quais “engavetada”.
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- Research Article
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- Copyright © University of Miami 1967
References
(1) Aliás, como todo órgão que tem o poder de exegese e aplicação da Lei, o Conselho Federal de Educação não deixa de, por vêzes, levar o seu poder de interpretação na direção que quer. Ora fazendo interpretações elásticas, “praeter” e até “contra legem”, ora apegando-se ao literal na Lei. É assim, por exemplo, que num célebre parecer (par. 121/63 Doc. 14), apesar de expressa letra da Lei, que no seu artigo 36 exige o exame de admissão, o CFE dispensou êste mesmo exame. Aliás com razão contra a Lei. Noutras vêzes, como em diversas tentativas de contornar o exame vestibular, mediante alguma fórma de colégio universitário de tipo especial, o CFE tem-se mantido zeloso guardião da Lei (par. 214/62 e 76/63 do CFE).
(2) Porque orientação educativa, quando o têrmo orientação educacional já estava consagrado? Tentou-se explicar que alguém assessorara a Comissão de Redação da Câmara no sentido de que “educacional” era um espanholismo, o vernáculo sendo “educativo”. Na verdade, “educacional” tem uma significação e “educativo” tem outra, de modo que a explicação denota não ter havido penetração no sentido dos têrmos.
(3) Para êste tópico, ver meu estudo sôbre “O artigo 110 da Lei de Diretrizes e Bases”, apresentado ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.
(4) Vd. Diretrizes e Bases a Educação Nacional, publicação da Cámara dos Deputados, D. I N. 1952.
(5) Essa questão de descentralização precisaria ainda ser clarificada por urna análise distinguindo descentralização e desconcentração. É um ponto que — á falta de espaço — tenho que omitir.
(6) Mas note-se que há uma participação crescente de recursos da União no funcionamento dos sistemas estaduais. É como “quem dota, adota”, segundo o proverbio, a União tende a enxertar-se no “contrôle” dos sistemas estaduais.
(7) A minha intenção não é combater esta ou aquela interpretação, defender esta on aquela tese, é apenas mostrar que no caso central da “descentralização”, estamos diante de uma “pseudose”: uma tendencia ou direção foi suposta que de fato nao se verifica.
(8) Alguns adeptos dessa tese, suposta implicada na Constituição de 46, chegaram a objetar que a LDB determinasse a criação dos Conselhos Estaduais de Educação. O próprio fato de que os criou mostra que a Lei não é ortodoxa em matéria de omitirse diante da autonomía e espontaneidade dos Estados.
(9) Em resumo a LDB poderia ser definida como urna tentativa de introduzir a educação americana dos 1920-1950, agora superada lá mesmo nos Estados Unidos, na estrutura tradicionalmente françêsa de nossa escola. Isso, feito sem a devida consiêncialização teórica em profundidade, assinala o lugar de tôdas as discussões, ambiguidades e contradições.
É de notar que a tendência inicial era de elaborar urna Lei orgânica do Ensino Secundário e só depois é que evoluiu-se para urna Lei de Diretrizes e Bases da Educação em todos os níveis. Isso explica que, os capítulos não relativos ensino médio sejam capítulos pouco significativos na Lei.
(10) Ai já aparece um “embroglio” que se transfixa com o problema em tela. É que por vêzes o CFE determina também essas 2 materias … para os estabelecimentos que pertencem ao “sistema federal do ensino”. De modo que em cada Estado ao lado da fôrmula 5 CFE + 2 CEE (sistema estadual) existe a fórmula 7 CFE. Como se vê é confusa a distinção entre sistema federal e sistemas estaduais de ensino.
(11) Por exemplo: um ginásio tem francês nas 4 series. Outro tem inglês. O aluno faz até o 3o. ano de francês e resolve transferir-se para outro ginásio, ou seja para a 4a. serie de inglês. Isso ocorre principalmente quando o aluno é “reprovado” na primeira materia. (Doc. 14, par. 85/63, Doc. 32 par. 338/64 e Portaría 67 de 10-4-63 e oficio-circular de Instrução no. 973 de 25-5-65).
O CEE da Guanabara, em recente indicação no. 6/66, criticou algumas incoerências entre pareceres do CFE relativos a questões de promoção e transfêrencias.
(12) Sôbre êste e o próximo tópico: “Apontamentos em tôrno tema: elaboração do plano estadual de educação”, comunicação que apresente, a conferencia Norte-Nordeste de Educação, Belém, 1966. Algumas das idéias aquí expostas foram comunicadas verbal e informalmente á Universitària Agnes Toward, da Universidade do Texas, que esteve no Brasil, em 1965, colhendo dados para urna tese sôbre o assunto.
(13) O sistema americano, levado ao limite, parece sugerir a hipótese de um setor (o educacional) separar-se de todo do organismo político-administrativo. Como que criar-se-ia um “corpo político educacional”, um poder político educacional, um tributo educacional, até um eleitorado educacional, á margem do corpo político e do poder político geral. É um tema teórico que não cabe examinar aqui.
Outro aspecto, que se associa com o tema, é o da participação de não-educadores na gerência do sistema escolar. Os “boards” se compõem de não-educadores, de representantes da comunidade, ao passo que os Conselhos são compostos “de pessoas de notável saber e experiência em matéria de educação”. (LDB, art. 8o.).
(14) Regularmente essa suposição é associada com a tese de que os Ministérios e Secretarias são órgãos políticos e que os Conselhos vão retirar a educação da influência da política. Ora, é um paradoxo: um órgão importante, decisivo (que decide) é um órgão político; só um órgão marginal (puramente técnico e que não manipula verbas!) pode ser a-político (fora do poder). O que se quer, talvez, é separar a “policy” (“educational policy”) da “politics”, ou a “administration” da “politique”. Não temos espaço para aflorar êste aspecto.
(15) Em dois artigos fala-se de plano. Se é verdade que no § 20. do art. 92 determina-se enfáticamente, embora vagamente, que o CFE “elaborará o plano de educação referente a cada Fundo”, tudo o que se tem em relação aos Estados é um inciso de frase, no artigo 93: “os recursos serão aplicados … de acôrdo com os planos estabelecidos pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Estaduais …” Dificilmente se poderia desencadear urna consequência tão grave com um texto tão lacônico.
É no artigo 92 que está inserido o famoso infelicíssimo principio apriorístico da divisão dos recursos em 3, partes iguais, respectivamente para os fundos do Ensino primário, do Ensino Médio e do Ensino Superior.
(16) Cf. Plano Nacional de Educação, Revisão, 1965, CFE, estados anexos.
(17) A reforma tributária em curso é um exemplo de como a União se fortifica e espelha a “real” tendencia, à qual, aliás, estou favorável.
(18) Cf. Moreira, J. Roberto: “Alguns aspectos do planejamento e de financiamento da educação no Brasil”, in Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, no. 98, 1965, p. 182.Google Scholar
(19) Sôbre êste ponto utilizo meus artigos: “Problemática da terceira série Colegial”, in Documenta (volume da Reunião de Belo Horizonte), CFE no. 33, 1965, p: 133-55, e ainda: “O problema do Vestibular: conjuntura e estrutura”, in Estudos Universitários UFP, 1966 (no prelo).
(20) É de notar que em Redações primitivas do projeto da LDB, o Colégio Universitário constituia um título da Lei e deveria consistir de urna ou duas séries, após um curso colegial de 2 séries e os 4 de ginásio.
(Cf. A publicação da Câmara dos Deputados, de 1952, sob o título “Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Assim o “ensino médio fundamental comum” seria de 6 séries, e haveria claramente um ciclo propedéutico.